Mostrando postagens com marcador Pagamento de Impostos nas Encomendas do Exterior. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Pagamento de Impostos nas Encomendas do Exterior. Mostrar todas as postagens

Pagamento de Impostos nas Encomendas do Exterior


Matéria muito boa que eu li esses dias no site Turismoevariedades.com que possue várias dicas para quem viaja,  e essa matéria em especial para quem deseja receber produtos importados de amigos e familiares:

Todo cuidado é pouco ao receber presentes de amigos e parentes vivendo no exterior, ou ao comprar produtos pela internet, que são importados e são enviados por empresas no exterior.

Assim que a mercadoria for liberada pela alfândega brasileira, os Correios enviam para o endereço informado por você, uma comunicação de chegada do bem.

Se o total da encomenda (nota fiscal) não passar de USD$ 500,00 e o envio ocorrer pelo serviço postal, você pagará o imposto no momento em que for receber a mercadoria, em uma agência dos Correios no Brasil.

Como é cobrado o Imposto de Importação Simplificado?
O cálculo é o seguinte:
(valor da mercadoria + valor do frete + valor do seguro, se tiver) X 60 / 100.

Exemplo:
Suponhamos que o total da nota fiscal (valor da mercadoria + valor do frete + valor do seguro) é USD$ 400,00.
Então, o cálculo é USD$ 400 X 60 / 100 = USD$ 240,00.
Logo, você pagará em Reais o equivalente a USD$ 240,00 de Imposto de Importação Simplificado.
Após o pagamento deste valor na agência dos Correios, você recebe uma Nota de Tributação Simplificada – NTS e retira o bem.

Quem utiliza os serviços de transporte expresso como UPS, DHL, Fedex, entre outros, recebe a mercadoria no endereço cadastrado, porém, para receber o bem, deverá efetuar o pagamento dos impostos devidos ao funcionário desta empresa, no ato da entrega da mercadoria.

Caso o valor total da encomenda ultrapasse USD$ 500,00, o destinatário pessoa física deverá cadastrar a importação do bem no site dos Correios – Importa Fácil.

Como é cobrada a Declaração Simplificada de Importação – DSI?
O cálculo é o seguinte:
(valor da mercadoria + valor do frete + valor do seguro, se tiver) X 60 / 100 + ICMS do estado de destino + taxa de despacho aduaneiro da ECT no valor de R$ 150,00.
Se o valor do bem ultrapassar USD$ 3.000,00, a pessoa física deverá apresentar a Declaração de Importação – DI e o despacho só será permitido por meio da contratação de despachante aduaneiro autorizado.

Existem alguns casos em que há isenção dos impostos, a saber:

Se você comprar livros, jornais, revistas ou impressos em geral do exterior, não pagará imposto algum;

Se você comprar medicamentos do exterior, desde que transportados pelos Correios e destinado a pessoa física, não pagará imposto algum. Neste caso, o Ministério da Saúde pode exigir receita médica para liberar a mercadoria;

Qualquer mercadoria de até USD$ 50,00, se enviada pelos Correios por pessoa física, com destino a outra pessoa física no Brasil, não pagará imposto algum. Neste caso, vale o valor total apresentado na nota fiscal.

Vale lembrar que a pessoa física não pode encomendar produtos em quantidade que caracterize comércio.

Por fim, eu lembro que todas estas regras acima são válidas no caso do destinatário ser uma pessoa física. O envio de bens para pessoa jurídica envolve outras legislações vigentes no Brasil.

Atenção: A Receita Federal do Brasil costuma observar se o valor da nota fiscal é condizente com o produto discriminado nela. No caso da RF perceber fraude (valor do bem muito abaixo do preço de mercado) no valor da nota fiscal, será utilizado o valor de tabela (da Receita Federal) para aquele determinado produto, para efeito do cálculo dos impostos devidos.
Se você quiser ler tudo sobre a legislação vigente sobre encomendas procedentes do exterior, deve acessar o site da Receita Federal do Brasil.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...